Tribunal não quer nem saber e vai julgar atletas do Fortaleza por briga em clássico

O Tribunal de Justiça Desportiva do Ceará (TJDFCE) conduzirá nesta sexta-feira (22) o julgamento de cinco jogadores do Fortaleza e dois do Ceará. Os atletas foram denunciados em decorrência de uma briga ocorrida no primeiro Clássico-Rei de 2024, pelo Campeonato Cearense, na Arena Castelão. O julgamento está marcado para a sede da Federação Cearense de Futebol (FCF), com início previsto para as 13 horas (horário de Brasília).

Yago Pikachu, Brítez, Lucas Sasha, Cardona e Moisés, do Fortaleza, assim como Matheus Felipe e Facundo Castro, do Ceará, foram denunciados pela Procuradoria da Justiça Desportiva. Os jogadores serão submetidos ao julgamento e enfrentam a possibilidade de serem afastados das finais do estadual, agendadas para os dias 30 de março e 6 de abril.

Além dos jogadores, também serão julgados o presidente do Fortaleza, Alex Santiago, o diretor de futebol do clube, Daniel de Paula, e o árbitro Raimundo Rodrigues de Oliveira Júnior.

Confira as possíveis penas dos atletas

Ceará

Matheus Felipe
Artigo 250, §1º, II do CBJD.

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

Pena: suspensão de uma a três partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Facundo Castro
Artigo 250, II do CBDJ.

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Fortaleza

Yago Pikachu
Artigo 250, §1º, I do CBJD

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente.

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

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Brítez
Artigos 250, §1º, II e 258, §2º, II ambos do CBJD

Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Lucas Sasha
Artigos 250 e 258 do CBJD

Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Cardona
Artigos 250 e 258 do CBJD

Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Moisés
Artigo 250, II do CBJD

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Yago Pikachu, Brítez e Matheus Felipe já cumpriram uma partida de suspensão; Lucas Sasha, Cardona, Moisés e Facundo Castro não foram expulsos.